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Embargos de Terceiro
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EMBARGOS DE TERCEIRO Conceito: È a ação que tem por objetivo retirar o ato de apreensão judicial realizado sobre um determinado bem pertencente a terceiro (art. 1046 do CPC) Legitimidade ativa e passiva: Está ativamente legitimado a opor EMBARGOS de terceiro todo aquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, arrecadação. Arrolamento, inventário e partilha (art. 1.046). Legitimado passivo é, em princípio, a parte que figura como credora no processo principal no qual se deu a constrição de bem do terceiro. Prazo
Dois são os momentos fixados pelo CPC para a oposição dos embargos de terceiro: tratando-se de turbação ou esbulho resultante de ato de constrição em processo de conhecimento, é possível sua oposição a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado à sentença, já no processo de execução poderão ser opostos até 05 dias após a arrematação (arts. 686 a 7007), adjudicação ( arts. 714 e 715) ou remição (arts. 787 a 790), mas antes da assinatura da respectiva carta (art. 1048 CC arts 703,715 § 2º a 790), inclusive me período forense (art. 173, II). Juízo Competente È competente para o processo dos embargos o mesmo juiz que ordenou a apreensão do bem, ou seja, aquele que determinou a expedição do mandado de penhora ou de apreensão (1049 CPC). Tratando-se da denominada execução por carta (art. 747), os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação do bem. Oposto os embargos pela União ou qualquer de suas autarquias ou fundações, desloca-se para a Justiça Federal a competência para seu processamento e julgamento, ainda que o processo no qual se deu o ato de constrição tramite na Justiça Estadual.Mesmo se o processo esteja em grau recursal, o ato judicial de apreensão praticado por força de execução provisória impõe a competência para os embargos de terceiro ao juízo de primeiro grau; ressalte-se, todavia, a seguinte hipótese: se o processo em que se deu o ato de constrição resulta do ajuizamento de ação de competência originária do tribunal, a este competirão, também , o processamento e julgamento daqueles, caso em que a distribuição será feita por dependência e os embargos correrão em autos distintos. Requisitos para a concessão dos Embargos de Terceiro · Condições Gerais ? Condições da ação. · Condições específicas - Ato de apreensão - Terceiro como parte
- prazo art. 1048 do CPC
Procedimento dos Embargos Procedimento é sumário · Petição inicial, onde o pedido será a desconstituição do ato de apreensão judicial realizado (pode ter pedido, concessão de liminar). A posse deve ser comprovada por meio de documento. · Contestação no prazo de 10 dias. · Audiência de Instrução e julgamento se for necessária. · Sentença de natureza desconstitutiva ( constitutiva negativa). Distinção de Embargos de Terceiro e Embargos a Execução Nos embargos de terceiro, este não é parte do processo em que houve o ato de constrição judicial, e o seu objetivo é solicitar a retirada do ato de constrição judicial realizado indevidamente sobre seu bem. Já nos embargos á execução o embargante é parte no processo de execução (executado) e propõe a ação de embargos a execução com objetivo de proteger o seu patrimônio do embargado, (embargado é o exeqüente na ação de execução). Outradistinção que deve ser realizada, da-se em relação a ação possessória, nesta ação o ato de constrição que ocasionará a ação possessória deu-se pelo particular ou pelo poder púbico.Ao passo que se a constrição for judicial, a ação a ser proposta será a de embargos do terceiro e não a possessória. Por fim, vemos que na oposição o terceiro opoente visa a figurar como parte, atacando o direito principal, ( no mérito) discutido pelo autor e pelo réu no processo de conhecimento inicialmente proposto. Já os embargos de terceiro visam a atacar não o mérito da ação de conhecimento, e sim o ato de constrição judicial realizado no processo de execução, ou no processo de conhecimento ou processo cautelar. Suspensão da ação principal no caso da propositura de embargos Com base na lei 11.382, os embargos a execução, não geram mais a suspensão do processo de execução, entretanto se o embargante (executado) conseguir comprovar na ação de embargos a execução que a não suspensão do processo de execução, venha sofrer dano irreparável ou de difícil reparação poderá o juiz conceder efeito suspensivo aos embargos de execução. Resposta A única forma de resposta cabível em embargos de terceiro, é a contestação e a exceção para discutir impedimento ou suspeição do juiz, impugnação ao valor da causa. Não cabe reconvenção e nem exceção de incompetência relativa territorial, não cabe ação declaratória incidental e não cabe intervenção de terceiro, salvo a assistência. Natureza A natureza da sentença é desconstitutiva negativa, pois visa a retirada da constrição judicial. Bibliografia Marcato, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais, 11ªEd. São Paulo: Atlas, 2005.
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