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Prisão em Flagrante
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Há duas formas de prisão: a prisão pena, na qual já se tem o processo transitado em julgado e se dá na fase de execução, e a prisão processual que, por sua vez, poderá ser do tipo flagrante, preventiva, temporária, por sentença condenatória recorrível ou por pronúncia. Nesse curto resumo irei me ater à prisão em flagrante e suas vaiáveis.
As hipóteses de prisão em flagrante estão previstas no Art. 302 do CPP. Este artigo determina que o flagrante poderá ser próprio, ou seja, quando o indivíduo é pego no ato em que comete o delito (Inc. I) ou, de acordo com o inciso II, quando acaba de cometê-lo; poderá ser Impróprio (Inc. III), nesse caso, caracteriza-se pela perseguição, sendo assim, o indivíduo pratica o ato delituoso pondo-se em fuga logo após a prática delituosa, fazendo movimentar assim o aparato policial para capturá-lo; também poderá o flagrante ser Presumido, ou ficto, ou quase-flagrante (Inc.IV), nessa hipótese, o indivíduo é encontrado logo depois de cometer o delito, portando instrumentos que façam presumir ser ele o autor.
Neste último tipo de flagrante, o agente não é perseguido, mas encontrado, mesmo que dias depois, com instrumentos, armas ou algo que faça presumir ser ele o autor do delito ocorrido.
Observe que para que se configure o flagrante é prescindível, ou seja, não é necessária a análise priorística da ilicitude e da culpabilidade do ocorrido, bastando tão somente que o fato praticado seja aparentemente típico.
Com relação aos sujeitos do flagrante, temos o sujeito ativo, que no caso é aquele que efetua a prisão. O sujeito ativo pode efetuar um flagrante obrigatório, no caso, um agente da autoridade policial, que tem o dever de prender; ou facultativo, qualquer da população que não tenha a obrigação de efetuar a prisão, mas que mesmo assim o faça.
O sujeito passivo em geral poderá ser qualquer um que seja flagrado na prática do delito, com exceção do Presidente da República, menores de 18 anos, diplomatas estrangeiros; nos crimes afiançáveis os deputados e senadores, juízes e promotores de justiça, advogados se o crime for cometido no desempenho de suas atividades.
A prisão em flagrante é possível em todas as infrações penais, inclusive nas de ação penal privada, mas neste último caso, o auto de prisão em flagrante só poderá ser lavrado com a autorização da vítima. A prisão em flagrante em crimes de menor potencial ofensivo, aqueles cuja pena máxima cominada não seja superior a 02 (dois) anos, também denominado " crime anão" ou " delito liliputiano" e nas contravenções penais não é vetada, no entando, não deve ser lavrado auto de prisão em flagrante e sim termo circunstanciado de ocorrência (TCO), podendo o indivíduo ser solto mediante pagamento de fiança ao assinar termo, comprometendo-se em comparecer a todas as fases processuais de competência, neste caso, dos juizados especiais criminais.
Para uma melhor compreensão, leia o que determina o artigo 69, caput e p.único da lei 9.099/95 (lei dos juizados especiais).
Quanto à sua origem, o flagrante poderá ser provocado, no caso, quando alguém induz a outrem a cometer determinada infração penal para colher provas contra ela e prendê-la em flagrante. Esse tipo de flagrante não é admitido em nosso ordenamento, e o STF considera não haver crime quando o flagrante é preparado por autoridade policial, trata-se de espécie de flagrante nulo. Neste caso, entendem os Tribunais Superiores que a infração deva ser considerada como crime impossível.
O flagrante também poderá ser esperado, ocorre quando a polícia toma conhecimento através de terceiros de que um ilícito irá acontecer ficando à espera de que ele ocorra para prender o agente delituoso no ato do delito; esta espécie de flagrante é totalmente legal.
Há também o flagrante forjado que ocorre quando as provas são criadas para incriminar determinado indivíduo, como exemplo podemos dar o do policial que coloca drogas ilícitas na bagagem de seu desafeto para prendê-lo em flagrante.
Não é difícil de vislumbrar a ilegalidade do flagrante forjado. Não há crime por parte do indivíduo flagrado por se tratar também de hipótese de crime impossível. Pode-se no entanto indiciar os forjadores do flagrante por denunciação caluniosa (se particular) ou por concussão, abuso de autoridade etc. (se forjado por quem efetuou a prisão ou por agente público).
Por último, tem-se a figura do flagrante prorrogado; este tipo de flagrante consiste no retardamento da prisão em flagrante nos crimes praticados por organizações criminosas, sendo que ele só pode existir sob a condição de as ações destes agentes criminosos serem constantemente monitoradas a fim de que a prisão se efetue no momento mais oportuno.
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