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Direitos Reais II
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Para a teoria personalista (Kant), no entanto, os direitos reais também são relações jurídicas entre pessoas, como os direitos pessoais. A diferença está no sujeito passivo. Enquanto no direito pessoal, esse sujeito, o devedor, é a pessoa certa e determinada (facultas agendi), no direito real, seria indeterminada, ou seja, a generalidade anônima dos indivíduos (erga omnes), havendo, neste caso, uma obrigação passiva universal, a de respeitar o direito: obrigação que se concretiza toda vez que alguém o viola. Na linha desse entendimento, o direito real seria definido como obrigação passivamente universal. Afinal, o dever geral de abstenção outra coisa não seria que o neminem laedere. No entanto, se os adeptos da teoria personalista afirmam não ser possível a manutenção de relações jurídicas entre pessoas e coisas, contrapõem-se os realistas à sujeição passiva universal, afirmando, na realidade que esta não seria uma obrigação no sentido estrito da palavra, mas sim uma regra de conduta. Atualmente percebe-se o retorno a doutrina clássica, realista, à luz de novos esclarecimentos, considerando, na sua devida importância, o aspecto interno dos direitos reais, sendo o critério mais adequado para distingui-los dos direitos pessoais, o modo de seu exercício. Para outras correntes, real é o direito quando seu titular dispõe de execução real, isto é, tem a faculdade de conseguir coercitivamente a coisa prometida, privando dela o promitente. Portanto, a característica do direito real será sempre o fato de se exercer diretamente, sem ter oposição de quem quer que seja, enquanto o direito pessoal supõe necessariamente a intervenção de outro sujeito de direito. Assim, o proprietário, titular máximo do direito real, o exerce, utilizando a coisa sem ser preciso qualquer intermediário. Sua ação é direta e imediata. Já o comodatário, para que possa utilizar a coisa emprestada, necessita da intervenção do comodante; precisa que, mediante contrato de comodato, o proprietário da coisa, nele figurando como comandante, lha entregue, assegurando o direito de usá-la, com a obrigação de restituí-la após o curso de certo tempo. Observa-se que nem mesmo a seqüela e a preferência são verdadeiros atributos dos direitos reais. Seriam qualidades atribuídas pela lei para que possam preencher melhor sua função social específica. Daí que, às vezes, são desprovidos de tais qualidades, enquanto possuem-nas certos direitos pessoais. Por outro lado, a oponibilidade a todos é condicionada, não raro, à inscrição do direito em registro público. Distinção moderna entre os direitos reais e os direitos pessoais: n) O objeto do direito real há de ser, necessariamente, uma coisa determinada, enquanto a prestação do devedor, objeto da obrigação que contraiu, pode ter por objeto uma coisa genérica, bastando que seja determinável. o) O absolutismo é o traço básico que aparta os direitos reais dos obrigacionais, marcados pela relatividade. Nos direitos reais há um poder jurídico sobre um objeto, oponível a toda a coletividade. Nas obrigações, surge uma faculdade jurídica de um credor exigir uma atuação do devedor, pautada em um comportamento. p) O direito real é oponível erga omnes, enquanto os direitos de crédito são oponíveis a um sujeito passivo determinado. Considerado o aspecto enfatizado pela teoria personalista, verifica-se que o direito real só encontra um sujeito passivo concreto no momento em que violado, pois, enquanto não há violação, se dirige contra todos, em geral, e contra ninguém, em particular; o direito pessoal dirige-se desde seu nascimento, contra uma pessoa determinada, e somente contra ela. q) O ius in re exige a existência atual da coisa, em contraposição ao ius in personam, compatível com a possibilidade de existência futura. r) O direito real é exclusivo, no sentido de que não se compadecem com a pluralidade de sujeitos com iguais direitos. s) O direito real adquire-se por usucapião, ao passo que os direitos de crédito não suportam este modo de aquisição. t) Os direitos de crédito extinguem-se pela inércia do sujeito, ao passo que os direitos reais conservam-se, não obstante a falta de exercício, até que se constitua uma situação contrária, em proveito de outro titular. u) Os direitos reais são providos da prerrogativa de acompanharem a coisa em poder de quem quer que ela se encontre (seqüela). v) O titular do direito real tem a faculdade de receber privilegiadamente, nos casos de falência ou concurso creditório, sem se sujeitar ao rateio, cabendo-lhe, dentro dos limites de seu crédito, embolsar o produto da venda da coisa gravada (preferência). w) O titular de direito real, que não possa mais suportar seus encargos, tem a faculdade abandoná-lo, o que não cabe no tocante aos direitos de crédito. x) Os iura in re são suscetíveis de posse, os de crédito não são. Somente os direitos reais podem ser adquiridos por usucapião. y) A violação de direito real consiste sempre um fato positivo, o que não se verifica sempre com o direito pessoal. z) O direito real concede ao seu titular um gozo permanente por que tende a perpetuidade. O direito pessoal é eminentemente transitório, pois se extingue no momento em que a obrigação correlata é cumprida.
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