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Direitos Reais I
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A denominação " Direitos Reais" vem sendo difundida desde Savigny, sendo, segundo Clóvis Bevilácqua, o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. O Direito das coisas, ramo do direito civil que se ocupa dos direitos reais, consiste no conjunto das normas que regem as relações jurídicas referentes a apropriação dos bens corpóreos pelo homem, como em outras palavras, ensinava Clóvis Bevilacqua. O Direito das Coisas regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização econômica. Resume-se em definir o poder do homem, no aspecto jurídico e sobre a natureza física, na suas variadas manifestações, em regular a aquisição, o exercício, conservação, a reivindicação e a perda daquele poder, à luz dos princípios consagrados nas leis positivas. Temos, assim, que o objeto do Direito das Coisas é o bem, mais amplo que a propriedade e menos abrangente que a coisa. Coisa, ou res, diz-se são todos os objetos do mundo exterior, encarados como suscetíveis de direitos. Significa tanto o que é apropriável, tanto o que não é. E daí o sentido da res nullius, que é a coisa de ninguém, sem proprietário, sem dono. Tais como os bens, as coisas podem ser fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, simples e compostas, singulares e coletivas, principais e acessórias, imóveis, móveis e semoventes, no comércio e fora dele, públicas ou particulares, mas em todos os casos, com as mesmas características atribuídas aos bens. Bem é o termo utilizado para designar a coisa ou o direito, incorporado ao patrimônio privado ou público, é a coisa integrada ou integrável ao direito de outrem. Patrimônio, de origem romana (patrimonium, pater), significava os bens herdados dos pais. Hoje, significa o conjunto de bens, direitos e obrigações, apreciáveis economicamente, pertencentes a uma pessoa, natural ou jurídica, e constituindo uma universalidade. Segundo Roberto de Ruggiero, patrimônio é o conjunto de relações jurídicas imputáveis a um titular, e suscetíveis de avaliação econômica. Nessa acepção, o patrimônio é considerado uma universalidade de direito, uma unidade jurídica, abstrata e distinta dos elementos materiais que a compõem, de modo que podem estes ser alterados, pela diminuição ou aumento, ou mesmo desaparecerem, sem que seja afetada sua existência, que se apresenta juridicamente a mesma durante a vida do titular dos direitos ou relações jurídicas que o formam. O titular dos Direitos Reais é sempre uma pessoa, seja física ou jurídica, ou seja, será sempre alguém com personalidade jurídica. O sujeito passivo dos Direitos Reais será a comunidade (para a teoria personalista) ou a coisa (para a teoria realista). Em todo o caso, pode-se dizer que os Direitos Reais impõem um dever de sujeição geral. Os Direitos Reais podem ser classificados em direitos de PROPRIEDADE e DIREITOS REAIS NA COISA ALHEIA. Os ius in re própria é originário, de manifestação obrigatória em nosso sistema jurídico. A propriedade é a manifestação primária e fundamental dos direitos reais, detendo um caráter complexo em que os atributos de uso, gozo, disposição e reivindicação reúnem-se. Os ius in re aliena são manifestações derivadas e facultativas dos direitos reais, pois resultam da decomposição dos diversos poderes jurídicos contidos no direito de propriedade. Assim, sua existência jamais será exclusiva, eis que na sua vigência convivem com o direito de propriedade, mesmo estando ele fragmentado (ex. no usufruto, o nu proprietário vê-se despido dos poderes de uso e gozo da coisa, porém mantém a faculdade de dispor da coisa, a despeito dos atributos concedidos ao usufrutuário). A distinção entre direitos reais e pessoais deve ser estabelecida na introdução do estudo direito das coisas, confrontando-se as duas categorias fundamentais do direito subjetivo. Não há critério indiscutível para distinguir direito real do direito pessoal. Na acentuação dos respectivos traços distintivos, multiplicam-se as teorias, envolvendo a questão numa injustificável obscuridade. Dado que as divergências se reduzem fundamentalmente a contraposição da teoria clássica, dita realista, a teoria personalista, não há interesse em alargar o campo em que proliferam. Os adeptos da teoria realista caracterizam o direito real como o poder imediato da pessoa sobre a coisa, que se exerce erga omnes. O direito pessoal, ao contrário, opõe-se unicamente a pessoa, de quem se exige determinado comportamento.
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