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Direito Previdenciario
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A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e por idade: O § 3.& ordm; do art. 55 da Lei 8.213/91 estabelece que não será admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, sendo necessário o início de prova material. A súmula 149 STJ e a maioria da jurisprudência determinam a prova material para a comprovação da atividade rurícula, sendo que o mesmo vale também para atividade urbana. 1.2. A ação declaratória: até pouco tempo havia o problema da carência de ação (falta de interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido) para propor ação declaratória, pois alegava-se que esta não se presta à apuração de mero fato, como o trabalho ou não em atividades rurais em regime de economia familiar, mas o STJ pacificou sua aceitação através da súmula nº 242. 1.3. A contagem do tempo de serviço rural anterior aos 14 anos: A posição do STJ não é favorável ao INSS, mas ainda não é pacífica, estamos tentando reverter a situação no STF prequestionando o art 7º, XXXIII, da CF/88. O tema foi analisado pelo Procurador Vinícius de Carvalho Madeira, concluindo que todos os acórdãos citados analisam a questão de maneira idêntica e sobre um único ponto: o de que a proibição de trabalho do menor inscrita no art. 7.º, XXXIII, da CF e refletida no art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 (este último utilizado como fundamento pelo INSS nos recursos especiais), não pode prejudicar os menores, pois estabelecida para beneficiá-los. Contudo, o exercício de trabalho rural, no regime de economia familiar, por filhos do produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural, garimpeiro, pescador artesanal ou assemelhado somente passou a ser reconhecido como trabalho após o advento da Lei 8.213/91. A questão é diferente quando se trata de relação de emprego, como ensina Sérgio Pinto Martins: ?Mesmo que o empregado tenha menos de 14 anos e fique configurada a relação de emprego, terá direito à contagem do tempo de serviço para fins previdenciários, pois a norma constitucional não pode ser interpretada em seu prejuízo?. Continuamos defendendo a impossibilidade de contagem anterior aos 14 anos para o trabalhador rural em regime de economia familiar, pois antes da Lei 8.213/91 os filhos dos segurados especiais não eram considerados segurados, devendo ser prequestionado o art. 11, VII da Lei 8.213/91 e o art 7º, XXXIII da CF/88.
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