PUBLICIDADE

Página Principal : Lei Geral


ARRENDAMENTO MERCANTIL OU CONTRATO DE LEASING


Publicidade




A melhor definição de arrendamento mercantil e dada por Fran Martins: "arrendamento mercantil ou leasing é o contrato segundo o qual uma pessoa jurídica arrenda a uma pessoa física ou jurídica, por tempo determinado, um bem comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante um preço residual previamente fixado". Em termos legais, a definição encontra-se no art. 1& ordm;, parágrafo único, da Lei nº 6.099/74: "Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos dessa Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta". Podem ser objeto do arrendamento bens móveis ou imóveis de fabricação nacional, bem como aqueles produzidos no exterior e autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (art. 10 da Lei nº 6.099/74). Trata-se de contrato bilateral, oneroso, comutativo e por tempo determinado. Essenciais à sua caracterização, no arrendamento mercantil apresentam-se os seguintes elementos jurídicos: 1º) Três empresas são necessárias à operação: a que vende os bens (fabricante), a que as compra, pagando o preço, e a que obtém, sem ter comprado (arrendatária), os referidos bens de produção. 2º) Uma empresa (ou arrendatária) indica à outra (instituição financeira ? Resolução nº 2.309/96, art. 13, § 2º) os bens que ela deverá adquirir, com todas as suas especificações técnicas, estipulando preço e nome do fornecedor, e dando outros esclarecimentos, como condições de reembolso do arrendador, montante de prestações, prazo de vigência do contrato de leasing etc. (Lei nº 6.099/74, art. 5º). 3º) A instituição financeira compra a longo prazo equipamentos e máquinas para arrendá-los à empresa que pediu a aquisição. O Contrato de Compra e Venda será celebrado entre arrendador e vendedor, sem qualquer participação do arrendatário. 4º) Há a concessão do uso desses bens ou equipamentos durante certo prazo, em geral de dois a cinco anos (Res. nº 2.309/96, art. 8º, I), mediante o pagamento de uma renda, superior ao valor do uso, porque ela poderá ser parcela do preço pelo qual serão comprados tais bens. Leva-se em consideração o tempo que o bem pode ser útil, pois há hipótese em que, com o passar dos anos, torna-se obsoleto, pelo aparecimento de outro mais moderno, ante o progresso tecnológico. 5º) Findo o prazo do arrendamento o arrendatário tem a tríplice opção de: a) adquirir os bens, no todo ou em parte, por preço menor do que o de sua aquisição primitiva, convencionado no próprio contrato, levando-se em conta os pagamentos feitos a título de aluguel; b) devolvê-los ao arrendador; ou c) prorrogar o contrato, mediante o pagamento de renda muito menor do que a do primeiro arrendamento, porque neste as prestações foram fixadas tendo em vista o valor de utilização do bem em estado de novo. 2. Espécies de contrato de leasing Várias são as espécies ou modalidades de arrendamento mercantil. Poder-se-ão ter: 1º) "Leasing" financeiro ou leasing puro (full payot lease), que é o mais comum de todos, pelo qual o arrendador adquire de terceiro certos bens de produção (máquinas, equipamentos) com o intuito de entregá-los a uma empresa, para que, por prazo determinado, os utilize, mediante o pagamento de prestações pecuniárias periódicas, com o direito de optar entre a aquisição de sua propriedade, a devolução dos bens arrendados ao arrendador e a renovação do contrato (arts. 5º e 7º, I a XII, da Res. N.º 2.309/96, com alteração da Res. N.º 2.659/99). 2º) "Leasing" operacional ou renting, permitido pela Lei nº 7.132/83 e pelo art. 6º, I a III, da Resolução nº 2.309/96. É o contratado diretamente com o próprio fabricante. O objeto, portanto, já pertence à empresa arrendadora, que o aluga à arrendatária. Esta se obriga ao pagamento de prestações pela locação, enquanto a arrendadora se compromete a dar assistência técnica. Nessa modalidade os objetos têm vida útil mais curta e os riscos de o bem se tornar obsoleto correm por conta da empresa. De acordo com a Resolução nº 2.309/96 do Banco Central, nesse contrato o valor das parcelas de locação não podem ultrapassar 75% do custo do bem, de forma que o valor a ser pago, em caso de opção de compra, costuma ser considerável. 3º) "Lease back" ou "leasing" de retorno, o arrendatário obtém o seu capital de giro mediante a venda de seus equipamentos ou máquinas ao arrendador, que os arrenda ao próprio vendedor. É evidente que esse tipo de contrato é realizado quando o arrendatário está necessitando de capital de giro. Existe também a possibilidade de reaquisição do bem ao fim do contrato. 4º) "Self-leasing" (leasing consigo mesmo) constitui o arrendamento mercantil contratado entre empresas pertencentes ao mesmo grupo financeiro. Basicamente, consiste em uma operação entre empresas ligadas ou coligadas. Este tipo de leasing foi excluído pela Lei nº 6.099/74, art. 2º, e Resolução BACEN nº 2.309/96, art. 28, III. 5º) "Dummy corporation" (corporação "testa de ferro", isto é, que aparenta falar ou agir em nome próprio, mas na realidade defende interesse de terceiros) também é uma espécie de leasing. Essa espécie de leasing está diretamente vinculada a idéia do trust anglo-saxônico e à sociedade conhecida como "sociedade de palha". Ocorre o dummy corporation quando surge uma sociedade entre os investidores e arrendatários, para viabilizar financeiramente a operação de leasing. Esclarece Waldirio Bulgarelli que essa sociedade emite normalmente debêntures (títulos de empréstimo), com os quais obtém numerário para aquisição de bens, os quais são dados em arrendamento ao arrendatário. Os investidores são representados por um trustee (curador, procurador de confiança ou administrador), que dirige a sociedade e que recebe os alugueres sobre a coisa arrendada. 3. Obrigações do arrendador e do arrendatário No leasing financeiro o arrendador terá o dever de: 1º) adquirir de outrem os bens para serem dados em arrendamento; 2º) entregar ao arrendatário, para seu uso e gozo, os bens por ele indicados; 3º) vender os bens arrendados, se o arrendatário optar pela compra e pagar o preço residual; 4º) receber as coisas de volta, se não houver compra final ou renovação contratual; 5º) renovar o contrato, se o arrendatário assim o desejar, mediante a fixação de novo valor para as prestações. Pelo Parecer Normativo nº 8/92, na renovação do contrato de arrendamento mercantil, a arrendadora deverá considerar, para efeito de depreciação, o valor contábil do bem objeto da renovação. E, por outro lado, o arrendatário terá a obrigação de: 1º) pagar os aluguéis conforme se ajustou, que serão altos, pois se computam o valor do bem e a remuneração do seu uso; 2º) manter os bens arrendados em bom estado de conservação; 3º) responder pelos prejuízos que causar a tais bens; 4º) restituir esses bens, findo o contrato, se não quiser comprá-los no uso de seu direito de opção. Havendo tal devolução, a entidade arrendadora pode: a) conservar o bem em seu ativo imobilizado pelo prazo máximo de dois anos; b) alienar ou arrendar o bem a terceiros (art. 14, I e II, da Res. nº 2.309/96); 5º) suportar os riscos e os encargos dos bens arrendados, podendo contratar o seguro dos equipamentos; 6º) pagar ao arrendador todas as prestações que completariam o cumprimento integral da obrigação, se rescindir o contrato antes de seu vencimento, pois há obrigatoriedade do contrato durante o período fixado para sua vigência, visto que a ruptura contratual antes do termo do vencimento traz grandes prejuízos ao arrendador. 4. Modos terminativos do contrato O co


Veja mais em: Lei Geral

Artigos Relacionados


- The Fate Of Place A Philosophical History
- Disciplina Dos C.r.ms.
- A Guarda De Bagagem Em Hotéis E O Depósito Necessário.
- Direito Previdenciario
- Educação A Distância: Um Estudo Do Perfil Do Aluno De Pedagogia Da Ufrj
- 50º Congresso Une
- Aposentadoria Por Tempo De Contribuição


 
Sobre o site: Quem Somos |  Contato |  Ajuda
Sites Parceiros: Curiosidades |  Livros Grátis |  Resumo |  Frases e Citações |  Ciências Biológicas |  Jogos Online