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Direito Romano - Generalidades


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Direito Romano é o conjunto de princípios de direitos que regeram a sociedade romana em diversas épocas de sua existência, desde sua origem até a morte do imperador Justiniano. Outra definição é: "... a totalidade das leis estabelecidas pelo antigo povo de Roma. Tem-se definido com maior detalhe como o conjunto de princípios, preceitos e regras que formaram as relações jurídicas do povo romano nas diferentes épocas de sua história" e para maior compreensão é "o Direito vigente nas épocas e sobre os territórios da soberania política romana". A aplicação do Direito Romano vai desde o estabelecimento da fundação de Roma en 753 a.C. e a morte do imperador Justiniano em 565 d.C. Dentro desse marco de tempo, também se inclue a aplicação das chamadas leis romano-bárbaras que se sancionaram as instâncias dos líderes ou caudilhos germanos quando se estabeleceram no território romano e, em grande parte, se alimentaram de fontes clássicas. "Ordenamento normativo contido em comparação às leis e jurisprudência romanas realizadas no século VI da nossa era pelo imperador do Oriente Justiniano". Este corpo legislativo foi denominado Corpus Iuris Civiles , e é composto pelo Código ( Codex Iustinianus ), uma coleção de constituições imperiais;o Digesto ou Pandectas ( Digesta Pandectae ), que contém o ordenamento da jurisprudência romana; as Instituições (Institutas ), obra na qual o legislador procura expor os princípios básicos do seu direito com a finalidade de faciulitar o seu conhecimento pelas gerações seguintes de estudantes; e as Novelas ( Novelas Constituciones ), que foram as novas constituições ditadas por Justiniano entes os anos de 535 a 565.
Fontes do Direito Romano
As fontes do Direito Romano escrito são as leis, os plebicitos, os senado-consultos, as constituições imperiais, os editais dos magistrados e as respostas dos prudentes, ou como indica o jurista Pomponio "diz-se que em Roma estão consituídas as seguintes fontes: o direito legítimo, ou seja, a lei; o direito civil, o qual, embora não seja escrito, consiste na interpretação dos prudentes; o plebicito, que era votação sem a intervenção dos patrícios; o edital dos magistrados, de onde procede o direito honorário; o senado-consulto, emitido pelo senado; e a constituição imperial, que é o que o prícipe ordena que se acate como lei". Também, diz-se que outra fonte de Direito Romano é o direito não escrito, melhor conhecido como o costumo. Justiniano, como antes Cécero e Juliano, põem a autoridade do costume na vontade do povo, se observa como lei o constume inveterado, e esse é o direito constituido pelos usos. Como as mesmas leus, por nenhuma outra causa, nos obrigam mais por terrem sido aceitas pela vontade do povo, com razão obrigava a todos também o que aprovou o povo sem escrito algum. Durante o período do imperador Constantino, o costume tinha o poder de fazer normas obrigatórias e de doar sua força a mesma: fazia e desfazia a lei. Mas uma constituição do imperador decide que o costume poderá criar o direito quando o direito escrito não diga nada sobre o particular, e que não poderá o costume prevalecer sobre as disposições explícitas ou implícitas da lei: o costume o uso muito antigo gozam de não pouca autoridade, mas não é tanta a sua importância para que possam passar sobre a razão e a lei.
Utilidade do Estudo do Direito Romano
Quando a essência de um direito sobrevive através da história, é porque causas essenciais consagram o seu valor. Conhecê-las em suas conexões substanciais, em seu cromatismo histórico, é um trabalho fundamental. Por ele passaremos a explicar as razões que, nos tempos atuais, justificam o estudo de uma disciplina tão inquestionavelmente histórica como é a do Direito Romano. O estudo da legislação romana, além do seu valor informativo e pedagógico, possue um interesse prático evidente por constituir o elemento informador de quase todas as legislações do direito privado da atualidade. Os grandes princípios que servem de base ao mundo modenno, são os que os romanos estabeleceram. Assim, os conceitos de ação e de execução, de capacidade jurídica e de capacidade de trabalhar; as diretrizes fundamentais do direito sucessório; os elementos informantes do direito contratual e dos direitos reais; a doutrina da liberdade das partes contratantes; os vícios da vontade na teoria do negócio jurídico, são todos de origem romana.


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