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Recursos


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Recurso não é um novo processo. O que ocorre é a subida de instância para que em grau superior, analise-se os julgado a fim de que se retorne o que foi decidido a uma situação anterior. Para compor um recurso é necessário o preenchimento de certos requisitos. São princípios particulares dos recursos: a voluntariedade, ou seja, propõe aquele que deseja modificar determinada situação ou decisão, podendo interpor recurso tanto o autor quanto o réu da ação; efeito translativo - deve-se ter cuidado ao recorrer, pois o juiz poderá observar fato que deixou passar e que lhe beneficiou, alterando assim para pior a sua situação, daí conclui-se que nem sempre o recurso é benéfico à parte que o interpõe; taxatividade - são taxativos; substitutividade - a decisão proferida em um recurso (acórdão), substitui a decisão anterior; legalidade - devem estar amparados pela lei. Devemos observar que aos despachos não se aplicam recursos. Há também nos recursos a figura da singularidade, a qual determina que deverá haver apenas um recurso para cada decisão. O recurso possui pressupostos de admissibilidade, ou seja, há uma regularidade formal que deve ser respeitada. Há pressupostos subjetivos, as partes e os objetos, os fatos. Todos os recursos possuem efeito devolutivo; a matéria é devolvida ao tribunal, devendo a decisão ser cumprida. Quando a matéria é devolvida para ser examinada por outra pessoa, temos o efeito devolutivo próprio; quando devolvida para ser reavalizada pela mesma pessoa, temos o efeito devolutivo impróprio. O efeito devolutivo é regra. Como para quase todas as regras há exceção, como exceção ao efeito devolutivo, temos o efeito suspensivo, que suspende a decisão que foi proferida, devolvendo a matéria para que esta seja reexaminada. Ele suspende a decisão enquanto há o reexame. O efeito translativo tem como principal objetivo a anulação da matéria. O juiz poderá anular parcialmente ou totalmente a matéria, dependendo do caso, fazendo com que o processo recomece da citação. Já o efeito regressívo é quando em primeiro grau, a parte prolatora da decisão (Juiz), pode se retratar. Só há uma situação em que ocorre na apelação e está disposta no Art. 298 do CPC; é quando o juiz indefere a inicial sem resolução de mérito e a parte recorre. Quando ocorre esta situação, o Juiz terá 48 horas para se retratar.Há, para finalizar este resumo, o efeito expansivo, disposto no Art. 509 do CPC, que determina que, quando um recurso for interposto por um dos litisconsorte, seu resultado se expandirá a todos os demais.


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