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Das Pessoas Jurídicas - NCC - Parte Geral


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PESSOA JURÍDICA


Conceito:
são entidades em que a Lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. Não possuem realidade física.

Requisitos p/ a constituição da Pessoa Jurídica



vontade humana - "affectio" -
se materializa no ATO DE CONSTITUIÇÃO que se denomina Estatuto (associações), Contrato Social (sociedades) e Escritura Pública ou Testamento (fundações).



Registro -
o ato constitutivo deve ser levado a Registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de Direito Privado. Antes do Registro, não passará de mera "sociedade de fato".



Autorização do Governo -
algumas pessoas jurídicas precisam de AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO para existir. Ex.: seguradoras, factoring, financeiras, bancos, administradoras de consórcio, etc.


Classificação da Pessoa Jurídica
1. Quanto à nacionalidade: nacionais ou estrangeiras

2. Quanto à função ou órbita de sua atuação: Direito Público ou Direito Privado





Direito Público -
Externo (as diversas nações, ONU, UNESCO, FAO, etc) e Interno (administração direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e administração indireta: autarquias, fundações públicas);



Direito Privado -
são as corporações (associações e sociedades) e as fundações particulares.

3. Quanto à estrutura interna: Corporações e Fundações

Corporações ( universitas personarum ) -
Conjunto ou reunião de pessoas.

Visam à realização de FINS INTERNOS, estabelecidos pelos sócios.

Os objetivos são voltados para o bem de seus membros.

Existe Patrimônio, mas ele é elemento secundário, apenas um meio para a realização de um fim.
Podem ser:



Associações ?
não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos (Ex.: igrejas, clubes de futebol, clubes desportivos, etc.)




Sociedades Civis -
têm fins econômicos e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. (Ex.: escritórios contábeis, escritórios de engenharia e advocacia, etc). Podem, eventualmente, praticar atos de comércio, mas não alterará sua situação, pois o que se considera é a atividade principal por ela exercida.



Sociedades Comerciais ?
Visam unicamente o lucro. Distinguem-se das sociedades civis porque praticam HABITUALMENTE, atos de comércio.



A única diferença entre a Sociedade Civil e a Associação é a finalidade econômica
.


Fundações ( universitas bonorum ) à
Conjunto ou reunião de bens;

recebe personalidade para a realização de FINS PRÉ-DETERMINADOS;

têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor;

o Patrimônio é o elemento essencial;

Não visam lucro.

São sempre civis.
Sua formação passa por 4 fases:



Dotação ou instituição -
é a reserva de bens livres, com a indicação dos fins a que se destinam. Faz-se por escritura pública ou testamento.



Elaboração dos Estatutos
? Pode ser direta ou própria (feita pelo próprio instituidor) ou fiduciária (feita por pessoa de sua inteira confiança, por ele designado). Caso não haja a elaboração do Estatuto, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa de fazê-lo.



Aprovação dos Estatutos -
São encaminhados ao Ministério Público, para aprovação. O objetivo deve ser LÍCITO e os bens suficientes.



Registro -
Feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Só com ele começa a existência legal da Fundação.
Características das Fundações


Seus bens são inalienáveis e impenhoráveis, exceto c/ autorização judicial;

Os Estatutos são sua Lei básica;

Os administradores devem prestar conta ao Ministério Público;

Nãoexiste proprietário, nem titular, nem sócios;
Extinção das Fundações


No caso de se tornarem nocivas (objetivo ilícito);

caso se torne impossível sua manutenção;

se vencer o prazo de sua existência;

Uma vez extinta uma fundação, o destino do seu patrimônio será o previsto nos estatutos. Caso os estatutos forem omissos, destinar-se-ão a outras fundações de fins semelhantes.


Veja mais em: Lei Geral

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