PUBLICIDADE

Página Principal : Lei Geral


Do Domicílio - NCC - Parte Geral


Publicidade




DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA

Domicílio
é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito. É o lugar pré-fixado pela lei onde a pessoa presumivelmente se encontra.

Residência
é uma situação de fato.

O Domicílio da Pessoa Natural é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

A residência é, portanto, um elemento do conceito de domicílio, o seu elemento objetivo. O elemento subjetivo é o ânimo definitivo.
Algumas regras para se estabelecer o domicílio das pessoas naturais:
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo;

Elemento objetivo: a fixação a pessoa em determinado lugar
Elemento subjetivo: a intenção de aí fixar-se definitivamente.

Outras Regras:
a. Pessoas com várias residências onde alternativamente vivam ou com vários centros de ocupação habitual: domicílio é qualquer um deles;
b. Pessoas sem residência habitual, nem ponto central de negócios (Ex.: circenses) domicílio é o lugar onde for encontrado;

Domicílios necessários e legais :
a) dos incapazes è o dos seus representantes;
b) do funcionário público è o lugar onde exerce suas funções, não temporárias;
c) do militar è o do lugar onde serve ou a Sede do Comando a que está subordinado para os militares da Aeronáutica e Marinha;
d) dos oficiais e tripulantes da marinha mercante è o do lugar onde o navio está matriculado
e) do preso è o do lugar onde cumpre a sentença
Domicílio Contratual ou Foro de Eleição è é o domicílio eleito pelas partes contratantes.

Domicílio das Pessoas Jurídicas : A pessoa jurídica tem por domicílio a sede ou a filial, para os atos ali praticados.
No Brasil, prevalece a teoria da pluralidade de domicílios

O Resumo aqui escrito é baseado na Legislação Civil - Novo Código Civil, de 2002


Veja mais em: Lei Geral

Artigos Relacionados


- Pessoas Jurídicas
- Pessoa Natural
- Inviolabilidade Domiciliar
- Lei De Introdução Ao Código Civil - Licc - 5o. Parte. (artigo 7o.)
- Http://www3.fazenda.sp.gov.b R/ipvanet/restituicao.aspx
- Lei De Introdução Ao Código Civil-licc-6o.parte(artigos: 8o Ao 10o).
- Lei De Introdução Ao Código Civil - 7o. E 8o. Parte. Artigos.11ao 14


 
Sobre o site: Quem Somos |  Contato |  Ajuda
Sites Parceiros: Curiosidades |  Livros Grátis |  Resumo |  Frases e Citações |  Ciências Biológicas |  Jogos Online