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Negócio Jurídico
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Negócio Jurídico - é uma espécie do gênero ato jurídico em sentido amplo. Pode ser entendido como toda ação humana, de autonomia privada, com o qual o particular regula por si os próprios interesses. Nele há uma composição de interesses. Os atos praticados pelos agentes foram previstos em lei e desejados por eles. Para que o negócio jurídico seja válido é necessário os seguintes elementos essenciais: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita e não proibida pela lei. O objeto típico do negócio jurídico é o contrato. O negócio jurídico é o principal instrumento para que as pessoas possam realizar seus negócios privados. Sem os elementos essenciais o negócio jurídico não existe, por conseqüência, não é válido. São elementos acidentais: a) condição; b) termo; c) encargo. Reserva mental ? O que o agente deseja é diferente do que ele declarou. Sua declaração é para enganar a pessoa com quem celebrou o negócio jurídico ou a terceiros. Os negócios jurídicos podem ser classificados da seguinte forma: 1. Quanto à manifestação da vontade: a) unilaterais ? a declaração de vontade, feita por uma ou mais pessoas, na mesma direção; b) bilaterais ? duas manifestações de vontade, em sentido oposto, porém há coincidência em relação ao objeto. 2. Quanto às vantagens: a) gratuitos ? só uma das partes aufere vantagem; b) onerosos ? ambos os celebrantes possuem ônus e vantagens recíprocas. 3. Quanto ao tempo em que devam produzir efeitos: a) inter vivos ? destinados a produzir efeitos durante a vida dos interessados; b) causa mortis ? emitidos para gerar efeitos após a morte do declarante. 4. Quanto à subordinação: a) principais ? são os negócios jurídicos que têm existência própria e não dependem de nenhum outro; b) acessórios ? aquele cuja existência subordina a um outro. 5. Quanto às formalidades: a) solenes ? são celebrados de acordo com a forma prevista na lei; b) não solenes ? não dependem de forma rígida para sua celebração. 6. Quanto à pessoa: a) impessoais ? não importa quem sejam as partes; b) intuitu personae ? aquele realizado de acordo com as qualidades especiais de quem o celebra. Elementos acidentais ? são elementos dispensáveis para a celebração do negócio jurídico. Têm como objetivo modificar uma ou algumas conseqüências naturais dos negócios jurídicos. São declarações acessórias de vontade. 1. Condição ? é uma cláusula que subordina o efeito jurídico ao efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. A incerteza deve ser objetiva e não subjetiva. 1.1. Classificação a) quanto à possibilidade: possível e impossível (física ou jurídica); b) quanto à licitude: lícita e ilícita; c) quanto à participação dos celebrantes: causal ( depende de acontecimento fortuito ou da vontade exclusiva de terceiros), potestativa (depende da vontade exclusiva de uma das partes), simplesmente potestativa ( fica totalmente sobre a vontade de uma das pares, nesse caso, é nulo), mista ( junta a vontade de uma ou ambas as partes com a vontade de terceiro); d) quanto ao modo de atuação: - Suspensiva ? a eficácia do negócio jurídico fica suspensa até a implementação de evento futuro e incerto. As partes protelam o negócio temporariamente a eficácia, quando o evento futuro e incerto acontecer o negócio se realiza. - Resolutiva ? subordina a ineficácia do negócio a evento futuro e incerto. Quando ocorre o evento futuro e incerto extingue-se os efeitos do negócio jurídico. 1.2. são condições não aceitas pelodireito: a) não se casar; b) exílio ou morada perpétua em determinado lugar; c) exercício de determinada profissão; d) seguimento de determinada religião; e) aceitação ou renúncia de herança; f) reconhecimento de filho; g) emancipação. 2. Encargo ? é o dia que começa ou extingue o negócio jurídico, subordina-se a evento futuro e certo. Classifica-se da seguinte forma: a) termo certo ? estabelece de uma data de calendário; b) termo incerto ? evento futuro, que se verificará em data indeterminada; c) termo suspensivo ? a partir dele se pode exercer determinado direito; d) termo resolutivo ? a partir dele cessa os efeitos do negócio jurídico. 3. Encargo ou modo ? cláusula acessória, em regra, descreve atos de liberalidade inter vivos ou causa mortis , que impõe ônus ou obrigação a uma pessoa contemplada pelos referidos atos. O encargo não suspende a aquisição ou exercício de direito.
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