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Antinomia Jurídica
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Deriva do grego anti(oposição) e nomos (norma). ?É a oposição que ocorre entre duas ou mais normas (total ou parcialmente contraditórias), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, as quais colocam o destinário numa posição insustentável devido à ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado? (Enciclopédia Saraiva de Direito, coordenação Rubens Limongi França?. As normas de um mesmo ordenamento jurídico são contraditórias, para isso o aplicador do direito tem que encontrar uma solução viável. Para solucionar esse conflito de normas, a doutrina apresenta algumas alternativas: a) critério hierárquico (norma superior revoga a inferior); b) critério cronológico ( norma posterior revoga norma anterior); c) critério da especialidade (norma especial revoga a norma geral). Quando ocorrer conflito entre os três critérios estará diante da antinomia de segundo grau. Nesse caso, prevalece o critério hierárquico. Quando estiver em conflito os critérios hierárquico e do especialidade, a doutrina não aponta solução para esse conflito. Dessa forma, a antinomia jurídica é o conflito entre normas jurídicas, cuja a solução não se encontra no ordenamento jurídico. Não se sabe qual a norma deve ser aplicada. Para haver antinomia as normas conflitantes devem estar na seguinte situação: a) sejam elas jurídicas; b) estejam em vigor; c) sejam integrantes da mesmo ordenamento jurídico; d) elaboradas por autoridade competente; e) os comandos são direcionadas às mesmas pessoas; f) o conteúdo de uma seja a negação da outra.
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