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Juizado Especial Cível
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A competência para legislar sobre o funcionamento dos juizados de pequenas causas é concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Mesmo assim a jurisprudência tem entendido que o conceito de causas cíveis de menor complexidade, por sem matéria processual, será de competência exclusiva da União (ADI 1807-STF). A competência dos Juizados Especiais também não podem ser delineada pelos Estados (ADI 2257-STF). A criação do Juizado Especial está prevista no artigo 98, I, da Constituição Federal, foi instituído pela Lei 9.099/95, sendo que até 20 salários mínimos, o autor poderá comparecer sem a assistência do advogado. De 20 até 40 salários mínimos com a presença de advogado. Segundo a Lei 9099, são princípios dos Juizados Especiais: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual; e) celeridade. São competências do Juizado Especial Cível: a) causa até 40 salários mínimos; b) ação de despejo para uso próprio; c) ações possessórias sobre bens imóveis de valor não superior a 40 salários mínimos d) causas de qualquer valor referente arrendamento e parceria rural, cobrança de condomínio; ressarcimento de danos em acidente de automóvel e seguro. A competência do juizado especial é absoluta. Se for reconhecida a incompetência territorial do juiz, extinguir-se o processo sem julgamento do mérito. O juizado especial cível é direcionado às pequenas demandas das pessoas físicas capazes. Dessa forma, não serão partes (autor ou réu) o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, massa falida e o insolvente civil. O pedido pode ser genérico e feito oralmente. Em certos casos o juizado especial já tem o modelo para petição inicial. A citação será feita preferencialmente por correspondência, com aviso de recebimento. No entanto, se for necessário poderá ser feita por oficial de justiça. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é dispensável a intimação, inclusive o representante do Ministério Público e defensores nomeados. A Execução de título executivo extrajudicial de até 40 salários mínimos está regulada pela Lei n.º 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto. A execução da sentença transitada em julgado, no Juizado Especial Cível, necessita de solicitação do interessado ( pode ser escrita o verbal). Não será admitida a reconvenção, mas o réu ao contestar poderá formular pedido a seu favor, desde que dentro da competência do Juizado Especial Cível. Não será admitida a intervenção de terceiros, no entanto, será admitido o litisconsórcio. A revelia importa em confissão ficta, salvo se o juiz tiver convicção contrária. Sentenças proferidas nos juizados especiais, excetuadas a homologatória ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 dias, sendo a parte representada por advogado. Esse recurso tem efeito apenas devolutivo, mas o juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte. Segundo a súmula 206-STJ, mesmo que ocorra violação de lei federal não cabe recurso especial contra decisão proferida, por turma recursal dos juizados especiais. Há entendimento não unanime, que o mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível, deverá ser julgado pelo STJ, por ser matéria de natureza infranconstitucional. Segundo o STF, esse remédio constitucional deverá ser julgado pela própria Turma Recursal (MS 24691). Mesmo tendo decisões em contrário no Supremo Tribunal Federal, caso a sentença seja mantida pela Turma Recursal caberá a interposição de Recurso Extraordinário àquela Corte Suprema.
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