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Interpretação das Normas Jurídicas e suas formas


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INTERPRETAÇÃO DAS NORMASInterpretar é descobrir o sentido e o alcance da NORMA jurídica. Devido a ambigüidade do texto, imperfeição e falta de terminologia técnica, má redação, o aplicador do direito, a todo instante, está interpretando a norma, pesquisando seu verdadeiro significado. Interpretar é, portanto, explicar, esclarecer, dar o sentido do vocábulo, atitude ou comportamento; reproduzir, por outras palavras, um pensamento exteriorizado; mostrar o verdadeiro significado de uma expressão.As funções da interpretação são:a) conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais que lhe deram origem;b) estender o sentido da norma às relações novas, inéditas ao tempo de sua criação;c) temperar o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social, ou seja, aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir.Para orientar a tarefa interpretativa do aplicador várias técnicas existem: · Interpretação gramatical consiste em proceder o exame do texto, para dele extrair a precisa vontade do legislador, examina-se cada termo do texto normativo, isolada ou sintaticamente, atendendo à pontuação, colocação dos vocábulos, origem etimológica, etc. Regras para a interpretação gramatical:a) Dar preferência ao significado técnico das palavras;b) Considerar a colocação da norma, levando em consideração em que capítulo está colocado;c) Prevalecer o sentido lógico;d) sentido da palavra deve ser tomado em conexão com o da lei;e) termo deve ser interpretado em conexão com os demais;f) Havendo palavras com sentido diverso, cumpre ao intérprete fixar-lhes o verdadeiro.· Interpretação lógica consiste em desvendar o sentido e o alcance da norma, mediante seu estudo, por meio de raciocínios lógicos.· Interpretação sistemática é a que considera o sistema em que se insere a norma relacionando-a com outras concernentes ao mesmo objeto, pois por uma norma pode-se desvendar o sentido da outra.· Interpretação histórica consiste no exame dos trabalhos que procederam a promulgação da lei; das discussões que rodearam sua elaboração; dos anseios que veio satisfazer; e das necessidades contemporâneas à sua feitura.· Interpretação sociológica ou teleológica objetiva consiste em adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais.Na realidade, não são cinco espécies de interpretação, mas operações distintas que devem sempre atuar conjuntamente, pois todas trazem sua contribuição para a descoberta do sentido e alcance da norma de direito. Aos fatores verbais aliam-se os lógicos e com os dois colaboram, pelo objetivo comum, o sistemático, o histórico e o sociológico ou teleológico. A interpretação é una, não se fraciona; é tão-somente, exercida por vários processos que conduzem a um resultado final: a descoberta do alcance e sentido da disposição normativa.· Interpretação extensiva, quando a interpretação ultrapassa o núcleo do sentido da norma, avançando até o sentido literal possível desta, concluindo que o alcance da lei é mais amplo do que indicam seus termos.· Interpretação restritiva, que restringe o sentido normativo, com o escopo de dar àquela norma aplicação razoável e justa.· Interpretação declarativa, ou especificadora, quando houver correspondência entre a expressão lingúístico-legal e a voluntas legis, sem que haja necessidade de dar ao comando normativo um alcance ou sentido mais amplo ou mais restrito.Textos extraído de Maria Helena Diniz, Washington de Barros Monteiro, Silvio Rodrigues


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