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SEGURIDADE SOCIAL


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SEGURIDADE SOCIAL
AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU AO IDOSO

A ASSISTÊNCIA SOCIAL é oferecida a quem dela necessitar (pessoa carente financeiramente), independentemente de contribuição à seguridade social.-
Essa assistência tem como objetivos, o amparo à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à idade avançada do cidadão.-
O amparo mais esperado pelo cidadão, foi o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO (Art. 203, Inciso V - Constituição Federal); à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.-
A Lei nº 8.742, de 07/12/1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08/12/1995, estabeleceu o requisito da renda ?per capita? ou seja: família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa é aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.-
Os integrantes do grupo familiar são considerados: cônjuge, companheira(o), o filho em qualquer condição (legítimo, adotado, enteado) menor de 21(vinte um) anos ou maior inválido.-
A crítica que se pode estabelecer é com relação a renda familiar: que seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo; se com um salário mínimo, é humilhante uma pessoa sobreviver, e com 1/4 (um quarto) então?
Posteriormente, com a publicação do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741 - DOU de 03/10/2003), em se tratando de um cidadão que já recebe o Amparo Assistencial ao Idoso, foi estabelecido no Parágrafo Único do Art. 34 do citado Estatuto, que o valor do seu benefício, não será computado para o cálculo da renda familiar, caso outro integrante do grupo necessite do benefício, à pessoa portadora de deficiência ao à idosa.-
A norma veio amenizar a situação; entretanto, se um integrante da família recebe o benefício assistencial em razão de ser portadora de deficiência, o valor do seu benefício é utilizado no cálculo da renda ?per capita?.-
Analisando as condições financeiras daquele que veio a necessitar do amparo assistencial; tanto a pessoa portadora de deficiência ou ao idoso, eles não estão em polos opostos para tal discriminação, pois em comum, ambos carecem de assistência médica, remédios, alimentação, habitação, etc.; logo a recíproca do Art. 34 do Estatuto do Idoso não é verdadeira à pessoa portadora de deficiência.-
É atribuição do governo federal, através de estatísticas do IBGE, efetuar o levantamento do grupo familiar do portador de deficiência e do idoso; hoje, estabelecendo a razão, qual o idoso financeiramente carente e com 65 (sessenta e cinco) anos de idade que tem filhos menores de 21(vinte um) anos de idade? E quanto a pessoa portadora de deficiência que está incapacitada para o trabalho e aos atos da vida civil? (Registro que não há nenhuma intenção de fomentar discriminação entre ambos).
Se há a intenção de se promover e prevalecer ?TUDO PELO SOCIAL?, está na hora do Governo Federal rever a matéria e estabelecer a renda ?per capita? de um salário mínimo.-


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