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Direito e Sociedade


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O homem é inegavelmente um ser social. Essa
premissa só encontra sentido na análise da nossa realidade, ainda que
superficialmente. Sabemos que nossas
idéias, crenças, valores, símbolos e sentimentos não se formam no início de
nossa existência. É no convívio com outros seres humanos que assimilamos e
desenvolvemos nossas capacidades. À medida que nos integramos na vida em
sociedade vamos adquirindo e constituindo idéias, valores e sentimentos. Logo, o ente humano no seu contínuo processo
de adaptação ao meio, tanto físico quanto social, assimila os padrões de
conduta já estipulados por seus antecessores. O homem em sua interação com o
ambiente onde vive permanece em constante socialização (adaptação do indivíduo
ao seu grupo). E como o indivíduo se socializa?
Por meio da aceitação dos padrões de condutas e das idéias em voga num
determinado grupo social. Esse processo, como já mencionado, começa cedo, na
família e se estende as instituições sociais. Do berço ao túmulo, na expressão
de Machado Neto, vamos construindo e desconstruindo os diversos modelos de
comportamento. São essas regras de
convivência coletiva que irão sustentar a estrutura do organismo social. Sem
elas os indivíduos se veriam perdidos e a vida dentro do grupo tornar-se-ia
impossível, pois a estipulação prévia de comportamentos é o elemento de
segurança quanto a previsibilidade de condutas. Todavia, para garantir a permanência da
sociedade, faz-se necessário a constituição de mecanismos de controle das ações
dos indivíduos. Controle social é a denominação usualmente dada pelos
sociólogos para identificação de tais formas de dominação. Podemos, então,
definir controle social como um conjunto de expressões sociais - usos,
costumes, leis, instituições e sanções - que tem como escopo a socialização do
indivíduo e a manutenção da estrutura social, através da imposição de modelos
de comportamentos, apoiados nos valores e interesses da classe dominante ou no
consenso grupal. Acrescentamos, ainda,
que o homem no seu processo de socialização também tem o poder de modificar os
padrões sociais de várias maneiras, dentre as quais destacamos a imposição
econômica, o uso da linguagem como técnica de convencimento e por fim, o poder
político. A sociologia classifica o
controle social em formal e informal. Os usos, costumes e a opinião pública são
mecanismos de controle informal, enquanto a Lei é controle formal por
excelência. Verificamos, outrossim, que
o direito é a última razão da socialização, i. e., só atua na proteção dos
interesses considerados mais importantes para a sociedade, restabelecendo a
ordem social. Deste modo, o Direito
existe em razão da necessidade coletiva. Sua aplicação dependerá de uma
identificação das funções que lhe são latentes, dos motivos sociais que
ensejaram a norma jurídica e sobretudo da natureza teleológica. Como instrumento de socialização em última
instância, o direito cumpre um papel conservador do status quo. Quando
da infringência de uma norma jurídica, estipulada pelo grupo, ou da dúvida com
relação a forma de sua aplicação pode surgir o conflito de interesses. Para
dirimi-lo o direito entra em ação, com seus postulados, regras de interpretação
e poder coercitivo. No entanto, o
Direito não é mero solucionador de conflitos de interesses, tampouco o Poder
Judiciário, Poder Constituído, exerce função restrita ao conhecimento,
interpretação e aplicação das normas jurídicas aos casos concretos, através de
um juízo racional, imparcial e axiológico. É mais, tem um papel social
relevante, como instrumento de desenvolvimento humano. Instrumento de controle
é uma de suas finalidades, entretanto, revela-se também como fator
condicionante do meio, exercendo papel educativo e transformador. Vejamos, por
exemplo, a questão da responsabilidade civil, de caráter reparador e
pedagógico. Assim, para compreender o
Direito com precisão e direcionado à realização da justiça, devemos perquirir o
objetivo das suas prescrições, suas razões coletivas e a base social que ampara
a ordem jurídica estatal. As pessoas
encarregadas da missão específica de conhecer, interpretar e aplicar o Direito
possuem um papel importante na permanência e desenvolvimento da sociedade, pois
cabem a elas as tarefas de sentir os novos valores sociais e preservar aqueles
que são essenciais à dignidade humana e coesão do grupo social. A propósito, a decisão do juiz denomina-se
sentença, que vem de sentir, tal qual a palavra sentimento. Ele, como agente
social, também sofre os condicionamentos do meio, e ao julgar, realiza
atividade valorativa, sempre tendo como norte o critério da imparcialidade e da
realidade social, integrando o direito que por natureza é estático à sociedade
que é dinâmica. Essa interpretação valorativa do direito busca uma melhor
aplicação e integração do jurídico no social.
Em linha de conclusão, podemos dizer que o direito como um sistema
aberto, de controle e também de desenvolvimento social precisa ser visto como
uma manifestação da sociedade, devendo ser interpretado e aplicado segundo os
anseios da coletividade e com base nos valores que preservem a dignidade
humana. Portanto, é imprescindível que
os advogados, promotores, juizes e demais técnicos do direito apresentem uma
postura voltada para a sociedade, bem assim a consciência de que, caso não
tenham a devida atenção, poderão ser instrumentos de iniquidades e funcionarem
a serviço, unicamente, de interesses das classes dominantes, já tão favorecidas
pelo modelo capitalista, sobretudo o neoliberal. Pensar o direito como mecanismo de alcance
da ordem social igualitária, adaptar o direito aos valores coletivos, decidir
com consciência social, são recursos indispensáveis à realização da Justiça.


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