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Internet e Copyleft
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O advento da informática não revolucionou apenas a forma de vida das pessoas, mas também influiu em muitas mudanças no direito autoral no tocante aos tradicionais conceitos estruturais da propriedade imaterial. Esse processo inovador do qual a rapidez na geração e difusão de inovações são fundamentais, faz com que cada vez mais a produção e aplicação de informações e conhecimentos e a sua gestão moldes do que hoje se denomina inteligência coletiva, empresarial e organizacional, sejam a base do desenvolvimento do país. Neste cenário criado pela sociedade da informação, os softwares e as demais obras colocadas na Internet à disposição do público passaram a desempenhar papel de primeira importância para a economia e para o desenvolvimento social. Assim, novos modelos culturais de flexibilização autoral foram criados com o intuito de difundir conhecimento e informação, tendo como principal objeto do Direito da Informática a difusão da tecnologia da informação aplicada à sociedade, a partir da informática, mais precisamente do software, sobre o qual a lei 9.609/98 (LDS) considera-os como obras de natureza autoral e como tal são protegidos. Devendo observar que os direitos sobre as formas de utilização e distribuição dos programas de computador pertencerão exclusivamente ao detentor dos direitos patrimoniais do mesmo, de acordo com a analise do art. 4º da LDS, sendo que a referida proteção se estende por 50 anos contados na forma da lei. Neste contexto e com base na necessidade da efetiva aliança entre a informação e conhecimento da tecnologia, surgiu a idéia do software livre, ou seja, do programa de computador de livre uso, modificação e distribuição. Tendo como principal representante desse movimento pelo software livre a Free Software Foundation, tendo como principais premissas a liberdade de: executar o programa, para qualquer propósito; estudar suas formas de funcionamento e adaptá-lo as suas necessidades; redistribuir cópias; aperfeiçoar o software, e apresentar essas melhorias a toda comunidade. Assim surgiu o copyleft, tendo como política o software livre e código-fonte aberto, que fazem parte de um movimento amplo de oposição a alguns dos direitos de propriedade intelectual, permitindo e mesmo estimulando a distribuição posterior da informação que o site veicula, tanto em relação aos programas de computador como em relação a outras obras, em oposição ao copyright, que restringe a divulgação do conteúdo. Para obter e garantir as liberdades do copyleft em um software faz-se necessário obter a licença pública geral (GPL), que contém as cláusulas de manutenção dos direitos de livre uso, cópia, modificação e distribuição por terceiros. Para obtê-la o autor do software deve garantir o livre acesso ao código-fonte do mesmo, com o escopo de possibilitar, e facilitar, alterações dos usuários. Apenas o titular dos direitos patrimoniais do software possui a prerrogativa de torná-lo um software livre, pois como condiz com os princípios que norteiam este instituto, ocorre uma flexibilização dos direitos patrimoniais sobre o programa, de forma a permitir a utilização da obra por terceiros, ocorrendo o fenômeno desta flexibilização, que é o princípio basilar da cultura livre. No Brasil, é garantido aos autores os direitos morais de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação. Direitos estes que persistirão mesmo com a flexibilização dos direitos autorais, proporcionados pela cultura livre. Nas licenças públicas gerais dos softwares livres inexistem quaisquer estipulações acerca do prazo de validade do programa, bem como da prestação de assistência técnica pelo distribuidor, longe disso, em regra há previsão de inexistência de qualquer garantia de bom funcionamento do software. Com fundamento na LDS, no Código Civile no CDC, quem distribuir gratuitamente o programa de computador não estará obrigado a prestar assistência ao usuário, pois quando apenas uma das partes contratantes obtém vantagens obrigacionais não é necessário garantir a qualidade do que se está contratando, ou seja, o distribuidor a título gratuito não se obriga a garantir o bom desempenho do programa. Com isso, inexiste a necessidade de alteração da LDS para sua adequação ao movimento do copyleft, a falha encontrada na GLP pode ser suprida simplesmente por um termo de adesão firmado entre as partes, para atender as formalidades exigidas pela lei brasileira. Ainda, nas referidas GLPs, não existe a necessidade de aceitação formal da licença, mas a modificação ou distribuição de programa ou qualquer trabalho baseado neste implica na aceitação tácita desta licença e de todos os termos desta para cópia, distribuição ou modificação do programa ou trabalho baseado nele, não podendo impor ao recipiente restrições diversas as recebidas pelo detentor original. Por derradeiro, cumpre-se ressaltar que o copyleft, como uma nova prática cultural de flexibilização dos direitos autorais para programas de computador, abriu as portas para um moderno conceito de liberdade de informação e de difusão do conhecimento. Passando da aplicação exclusiva na informática para as demais obras protegidas pelo direito de autor por meio da Licença Creative Commons, que tem como finalidade viabilizar a livre distribuição de obras literárias, científicas, fonográficas entre outras, mediante licença própria e de acordo com a vontade expressa de seu titular. Diante disso, é importante observar que qualquer flexibilização dos direitos autorais não podem ser consideradas imposições aos criadores da obra, e ainda, esta flexibilização ocorre no âmbito do direito patrimonial, persistindo assim, todos os direitos morais do autor.
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